Lei de afastamento das grávidas do trabalho presencial durante a pandemia é sancionada

Lei de afastamento das grávidas do trabalho presencial durante a pandemia é sancionada

O Governo Federal publicou hoje (13), no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.151. O texto determina o afastamento de atividades presenciais de funcionárias grávidas durante a pandemia, sem prejuízo na remuneração. A proposta foi aprovada pelo Senado em 15 de abril, depois de aprovação pela Câmara dos Deputados em agosto do ano passado. A medida tem por objetivo reduzir o risco de contaminação pela Covid-19 em gestantes e entra em vigor imediatamente.

Segundo a proposta, a gestante afastada ficará à disposição para exercer as atividades de casa, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Caso seja coagida poderá apresentar denúncia criminal contra quem fazê-lo, pois estará desrespeitando uma lei federal. Lembrando que grávidas da iniciativa privada não podem ser demitidas sem justa causa, pois possuem estabilidade durante a gestação. No serviço público devem ser conduzidas a atividades no regime home office neste período de pandemia.

Apesar da lei não prever punição ou multa para os que descumprirem a norma, quem o fizer, poderá ser acionado na Justiça com ações trabalhistas. Abaixo disponibilizamos o texto na íntegra.

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves

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