Servidores de Itapecerica da Serra

SFPMIS cobra do Governo a adequação da lei em favor das Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI’s). Exigimos direitos iguais!

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Nosso presidente Adalberto Félix encaminhou nesta terça, 4 de junho, o Ofício n.º 012/SFPMIS/2024. O documento apresenta a mais importante demanda relacionada à progressão funcional das Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI’s). Como diversas companheiras não fizeram curso superior, acabaram ERRONEAMENTE de fora do plano de valorização da categoria.

Legislação e desafios

A Lei Complementar n.º 72, instituída em 22 de maio de 2023, estabeleceu um plano de carreira para o cargo de ADI, garantindo a progressão funcional com base em formação e avaliação de desempenho. Essa medida visa proporcionar crescimento profissional tanto na via vertical quanto na horizontal. Entretanto, há um grupo de Auxiliares que não buscou capacitação acadêmica ao longo do tempo – independentemente das razões, permanecendo estável no cargo de concurso. O edital de concurso exigia Ensino Fundamental completo, e atualmente, o cargo está em vacância.

Impacto

Recentemente, em 5 de abril de 2024, o Poder Executivo criou a Lei Complementar n.º 82/2024, reestruturando o quadro de pessoal e estabelecendo regras para a progressão funcional dos Servidores¹. Um dos mecanismos para essa progressão é o pagamento do adicional de valorização do Servidor público, conforme o artigo 37² e seguintes da LC n.º 82/24.

²Art. 37. Os servidores públicos que compõem o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra terão o enquadramento inicial, para recebimento do Adicional de Valorização do Servidor Público, com base nos seguintes percentuais, que incidirão sobre o valor de referência do cargo que ocupa, conforme previstos nos anexos I e II da presente lei complementar:

I – para aqueles que completaram cinco anos de efetivo exercício será de cinco por cento;

II – para aqueles que completaram dez anos de efetivo exercício será de dez por cento;

III – para aqueles que completaram quinze anos de efetivo exercício será de quinze por cento;

IV – para aqueles que completaram vinte anos de efetivo exercício será de vinte por cento;

V – para aqueles que completaram vinte e cinco anos de efetivo exercício será de trinta por cento;

VI – para aqueles que completaram trinta anos de efetivo exercício será de cinquenta por cento;

VII – para aqueles que completaram trinta e cinco anos de efetivo exercício será de sessenta por cento; e

VIII – para aqueles que completaram quarenta anos de efetivo exercício será de setenta por cento.

No entanto, a LC n.º 82/24 excluiu as ADI’s do direito de aplicação dessas normas, o que resulta em prejuízo claro para essas profissionais. Elas permanecerão estagnadas na carreira pública, sem obter os mesmos direitos dos demais servidores.

Ação necessária

Para garantir igualdade de direitos entre os Servidores, o Sindicato solicita ao Governo a adequação das Leis Complementares n.º 72/2023 e 82/2024. Isso permitirá que as ADI’s que não progrediram na carreira recebam o Adicional de Valorização do Servidor Público, conforme o artigo 37 da LC n.º 82/24. Esperamos ter uma rápida resposta e garantir igualdade de direito às trabalhadoras.

¹Subseção I
Dos Critérios Para Aquisição do Adicional de Valorização do Servidor Público Efetivo

Art. 24. Para receber o adicional de valorização do servidor público deverá o servidor comprovar o atendimento de critérios relacionados à assiduidade e de evolução acadêmica, durante o interstício de que trata o art. 23.

§ 1º Os critérios de assiduidade e de evolução acadêmica serão considerados atendidos caso o servidor consiga atingir vinte pontos, conforme cumprimento das condições definidos para cada item a ser avaliado.

§ 2º O pagamento do adicional deverá ser requerido pelo servidor, cabendo ao mesmo apresentar os documentos necessários para comprovar a realização dos cursos necessários para avaliação da evolução acadêmica.

§ 3º O órgão responsável pela análise terá prazo de até noventa dias a partir da solicitação para análise da documentação apresentada.

§ 4º O pagamento do adicional ocorrerá no mês subsequente a aprovação da documentação apresentada.

Art. 25. A contagem dos pontos se dará pela avaliação das seguintes condições:

§ 1º Será considerado assíduo, para fins de pontuação, o servidor que não tiver mais que seis faltas durante o ano, sendo concedidas as seguintes pontuações conforme número de ausências:

a) três pontos por ano, quando o servidor não tiver ausências;
b) dois pontos por ano, quando o servidor tiver até três ausências;
c) um ponto por ano, quando o servidor tiver mais de três e não mais de seis ausências.